O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as
empresas locadoras têm que pagar ICMS nas vendas de veículos que
fazem parte das suas frotas. Esta é a segunda grande derrota do
setor na Corte. No mês de junho, em outro caso, tratou das
cobranças de IPVA que, segundo os ministros, não estão restritas
aos Estados onde as companhias têm sede.
São dois temas caros às empresas de locação de veículos. A
Localiza (BOV:RENT3), parte no processo sobre os
pagamentos de ICMS, informa no seu Formulário de Referência que
possui R$ 132 milhões de débitos de ICMS em processos
administrativos e judiciais sobre a venda de veículos.
A notícia pode afetar outras empresas do setor como
Movida (BOV:MOVI3) e Unidas
(BOV:LCAM3).
A discussão foi encerrada terça-feira no plenário virtual do STF
(RE 1025986). Tem como pano de fundo um decreto do Estado de
Pernambuco publicado no ano de 2006, o de nº 29.831, que estabelece
a cobrança de ICMS se a venda do veículo ocorrer menos de 12 meses
depois de sua aquisição pela locadora. A norma tem como base o
Convênio Confaz nº 64, do mesmo ano.
A Localiza defendeu no processo que não poderia incidir ICMS
sobre as vendas porque os veículos, neste caso, não deveriam ser
classificados como mercadoria. “São bens do ativo imobilizado. Os
automóveis que uma empresa adquire para vender são mercadorias. Mas
os automóveis que as locadoras adquirem sem nenhum intuito de
venda, com o objetivo de alugá-los, porque a locação é a sua
atividade-fim, não são”, defendeu aos ministros a advogada Misabel
Derzi, representante da Localiza.
Para a locadora, o convênio do Confaz teria criado uma nova
hipótese de incidência do imposto, novos sujeitos passivos, bases
de cálculo, alíquotas e penalidades sem que houvesse lei
autorizando. Situação, afirmou no processo, que fere o princípio da
legalidade.
O ministro Marco Aurélio, relator do caso, entendeu desta forma
e votou contra a cobrança do ICMS. Mas ficou vencido. Os outros dez
ministros do STF entenderam diferente, autorizando, então, o
recolhimento do imposto nas vendas dos veículos.
Alexandre de Moraes, que abriu a divergência, entendeu não se
tratar de instituição de tributo, mas de regulamentação de
benefício fiscal. O convênio, afirma em seu voto, definiu como deve
se dar a isenção do ICMS nas hipóteses em que a locadora revender
veículos que foram adquiridos diretamente das fabricantes. E a lei
do Estado de Pernambuco, frisa, tratou somente de regulamentar
internamente tais disposições.
O ministro diz ainda não haver dúvida de que os veículos têm
características de ativo imobilizado quando adquiridos e enquanto
estiverem sendo usados para locação. Afirma, porém, que essa
característica se perde com a revenda, tornando-se, então,
mercadoria. “Porque foi introduzido no processo circulatório
econômico”, diz Moraes.
A fundamentação é semelhante aos argumentos que foram usados por
Pernambuco para defender a cobrança do ICMS. Aos ministros, o
procurador Sérgio Augusto Santana Silva afirmou ainda que a revenda
dos veículos é um “nicho de negócio” das locadoras. “É a principal
fonte de receita dessas empresas. As três maiores locadoras do país
faturam mais com a revenda de seminovos do que com a locação”,
disse.
Essa informação foi reforçada, no processo, pela Federação
Nacional de Distribuidoras de Veículos (Fenabrave), que atuou como
parte interessada no caso. O advogado Eduardo Perez Salusse,
representante da entidade, afirmou aos ministros que os ganhos das
locadoras com a revenda de veículos são mais do que o dobro do que
é faturado com locação. Essa informação, segundo o advogado, consta
nos balanços das principais empresas do país.
Em nota, a Localiza informa que “a interpretação do STF não
causará impactos relevantes em suas atividades, “tendo em vista que
a idade média dos carros por ela vendidos é superior a 18 meses
(considerando os dados do primeiro semestre)”.
Essa decisão relacionada ao ICMS não é, no entanto, a única que
preocupa as locadoras. O setor tem atuado no STF para “amenizar” os
efeitos de uma decisão proferida em junho sobre cobrança de IPVA. A
Corte validou uma lei de Santa Catarina que determina o pagamento
do imposto mesmo se a empresa estiver domiciliada em outro Estado e
se os veículos estiverem lá registrados (ADI nº 4.612).
Essa decisão impacta as finanças e também a forma como as
empresas do setor se organizam. Hoje, geralmente, a frota toda é
registrada em um só Estado – aquele onde está localizada a sede da
companhia.
O setor viu uma brecha para neutralizar essa decisão em um outro
processo – RE 1016605. Esse caso foi levado a julgamento na mesma
data da ADI em que se discutiu a lei de Santa Catarina, mas os
ministros não aprofundaram tanto a questão. A discussão envolve uma
empresa com sede em Minas Gerais que registrou o veículo em outro
Estado.
Os ministros decidiram que valia, para o IPVA, o local da sede e
não o Estado onde o carro havia sido registrado. Eles não
definiram, no entanto, a tese da repercussão geral, que será
discutida amanhã. Há expectativa de que seja mais favorável e que
possa ser usada como contraponto ao julgamento que permitiu ao
Estado onde o carro circula cobrar o imposto – mesmo que não seja o
local em que está a sede da locadora nem o registro do veículo.
Notícia do Valor e Fonte da Fenabrave