JBS (JBSS-NM)

Esclarecimentos a consulta da BM&FBOVESPA

Em atencao a consulta efetuada pela BM&FBOVESPA, a empresa enviou o seguinte:

"Sao Paulo, 21 de agosto de 2015.

Ref.: Esclarecimentos Oficio 2685/2015-GAE 1, de 20 de agosto de 2015.

Questionamento:
"Considerando os termos do comunicado ao mercado de 20/08/2015, solicitamos
informar, ate 21/08/2015, se a oferta condicional para adquirir participacao
majoritaria no capital da Scott Technology Limited, por meio de sua subsidiaria
indireta, JBS Australia Pty Limited, a qual esta sujeita ao cumprimento de
certas condicoes, ensejara aos acionistas dessa empresa o direito de recesso,
conforme disposto no artigo 256 da Lei 6.404/76, alterada pela Lei n 10.303/01.
Em caso positivo, informar:

.Os acionistas inscritos em que data nos registros da Companhia terao direito a
se dissentirem;
.O valor de reembolso, em R$ acao;
.O prazo e os procedimentos que os acionistas dissidentes deverao adotar para
se manifestarem."

Prezados Senhores,

Em atendimento a solicitacao de Vossa Senhoria, vem a JBS S.A., sociedade por
acoes de capital aberto com sede no municipio de Sao Paulo, estado de Sao Paulo,
na Avenida Marginal Direita do Tiete, 500, Bloco I, 3 andar, Vila Jaguara, CEP
05118-100, inscrita no CNPJ/MF sob o n 02.916.265/0001-60, neste ato
representada por seu Diretor de Relacao com Investidores ("Companhia"), prestar
seus esclarecimentos sobre se a aquisicao da participacao majoritaria no capital
social da Scott Technology Limited por meio da sua subsidiaria indireta JBS
Australia Pty Limited ("Operacao") ensejaria direito de recesso aos acionistas
da Companhia.

Sobre o tema, a Companhia esclarece que apos a conclusao satisfatoria da
Operacao iniciara a analise (i) da Operacao sob os criterios estabelecidos nos
incisos do artigo 256 da Lei n 6.404/76 e (ii) da eventual necessidade da
realizacao de Assembleia Geral de Acionistas da Companhia para ratificar a
Operacao.1

Logo, caso reste constatada a caracterizacao da Operacao como relevante, com
base nos criterios fixados no artigo 256 da Lei n 6.404/76, a administracao da
Companhia tomara todas as medidas e providencias necessarias e cabiveis para a
realizacao da referida Assembleia para a deliberacao da ratificacao da Operacao.

Por fim, cabe ressaltar, que muito embora neste momento nao seja possivel
definir, nos termos do artigo 256 da Lei n 6.404/76, a necessidade de realizacao
de Assembleia Geral de Acionistas da Companhia para a deliberacao da ratificacao
da Operacao, dada a notavel liquidez e dispersao no mercado das acoes de emissao
da Companhia, a Companhia entende que, desde logo, e em conformidade com o
artigo 137, inciso II, da Lei n 6.404/76, e possivel afirmar que a Operacao nao
ensejara direito de recesso aos seus acionistas.

1Conforme o julgamento ao Procedimento Administrativo Sancionador n 39/00,
decidiu o douto Colegiado da CVM pela inexistencia de prazo para a realizacao
dos procedimentos previstos no artigo 256 da Lei n 6.404/76."

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